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A Decisão Histórica do STF sobre o Rol da ANS: Critérios Cumulativos para Cobertura de Tratamentos Não Listados

  • Foto do escritor: Luana Alexandre
    Luana Alexandre
  • 1 de out. de 2025
  • 2 min de leitura

O direito à saúde está firmemente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, sendo um direito social fundamental e um dever do Estado, conforme estabelece o Artigo 196 da Constituição Federal. No âmbito da saúde suplementar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão regulador responsável por normatizar o setor, incluindo a elaboração do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. A Resolução Normativa (RN) atualmente em vigor é a RN 465/2021.

Historicamente, a questão da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos e procedimentos não previstos nesse Rol tem sido objeto de intensa judicialização.

O Contexto do Rol e a Judicialização

Antes de uma recente alteração legislativa, houve um forte debate sobre a natureza do Rol da ANS, se era taxativo (exaustivo) ou exemplificativo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a firmar o entendimento de "Rol taxativo mitigado". Contudo, em setembro de 2022, a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) foi alterada, superando o entendimento anterior do STJ e estabelecendo o caráter não exaustivo do Rol da ANS.

É notório que a jurisprudência, tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal (STF), tem sido essencial na definição dos contornos dos serviços de saúde no Brasil. O próprio STF já havia se posicionado anteriormente no sentido de que a restrição contratual poderia ferir tema constitucional ao ir contra a garantia da dignidade da pessoa humana. Em casos de negativas indevidas de cobertura, como o fornecimento de medicamentos para quimioterapia em ambiente domiciliar, o STJ tem considerado abusivas as cláusulas contratuais que excluem o tratamento, sendo que a negativa de cobertura para procedimentos apropriados para resguardar a saúde e a vida do paciente é vista como abusiva.

A Fixação de Critérios Cumulativos pelo STF (Setembro de 2025)

Em uma notícia recente, datada de 18/09/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) interveio de forma decisiva ao fixar critérios para que os planos de saúde cubram tratamentos que estejam fora da lista oficial da ANS.

A decisão do STF, proferida por maioria de votos, estabeleceu que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos na lista da ANS, desde que sejam observados requisitos cumulativos.

Entre esses critérios cumulativos, destacou-se a exigência de comprovação científica de eficácia e segurança do tratamento pleiteado.

Essa decisão ressalta a importância da jurisprudência do STF e do STJ na regulação da saúde suplementar, moldando a aplicação das leis e normas infra-legais, como as Resoluções Normativas da ANS. O tema é fundamental para balizar a atuação das operadoras e a proteção dos beneficiários no acesso a tratamentos inovadores ou não listados, equilibrando a regulação econômica do setor com o direito fundamental à saúde.

É imprescindível que as operadoras de planos de saúde cumpram as diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes, e a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, como o STF, é de observância obrigatória por juízes e tribunais.

 
 
 

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