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O Direito da Pessoa com Câncer ao Tratamento e à Cirurgia no Brasil

  • Foto do escritor: Luana Alexandre
    Luana Alexandre
  • 8 de ago. de 2025
  • 3 min de leitura

1. Introdução

Receber o diagnóstico de câncer é enfrentar não apenas o impacto físico e emocional da doença, mas também, muitas vezes, uma verdadeira batalha para garantir o acesso ao tratamento adequado. No Brasil, o direito à saúde é uma garantia constitucional, e, no caso do paciente oncológico, a legislação e a jurisprudência vêm consolidando entendimentos firmes para assegurar a cobertura integral de tratamentos, exames, medicamentos e cirurgias necessárias.

Operadoras de planos de saúde não podem negar cobertura sob alegações genéricas de ausência no rol da ANS, exclusões contratuais abusivas ou limitações administrativas. Quando a vida e a dignidade do paciente estão em risco, o ordenamento jurídico brasileiro impõe prioridade e integralidade na assistência médica.

2. Fundamento Constitucional

A Constituição Federal de 1988 estabelece, nos artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Ainda, o artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, princípio que deve orientar a interpretação e aplicação de toda a legislação, especialmente em casos de doenças graves como o câncer.

3. Código de Defesa do Consumidor e Planos de Saúde

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de planos de saúde, conforme súmula 469 do STJ. Isso significa que cláusulas que restrinjam de forma abusiva o tratamento médico prescrito pelo médico assistente podem ser declaradas nulas (arts. 6º, IV; 14; e 51, IV, CDC).

Negar cirurgia oncológica ou tratamento quimioterápico sem fundamentação técnica plausível configura prática abusiva, passível de indenização por danos morais e materiais.

4. Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e Resoluções da ANS

A Lei nº 9.656/98 obriga a cobertura de tratamentos para doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), na qual todos os tipos de câncer estão incluídos. Isso abrange:

  • Cirurgias oncológicas (com ou sem internação);

  • Quimioterapia e radioterapia;

  • Medicamentos de uso oral ou endovenoso relacionados ao câncer;

  • Exames diagnósticos e de acompanhamento.

As Resoluções Normativas da ANS, como a RN nº 465/2021, reforçam que o rol de procedimentos é referência mínima, não podendo restringir tratamentos essenciais prescritos pelo médico, especialmente quando há comprovação de eficácia.

5. Jurisprudência Atual

O STJ tem reiterado que o rol da ANS é exemplificativo e que o médico assistente é quem define a terapêutica mais adequada. No Tema 106/STJ, foi fixado que a negativa de cobertura é ilícita quando o procedimento é necessário e há prescrição médica fundamentada.

Além disso, no Tema 1082/STJ, foi consolidado que beneficiários em tratamento de doença grave têm direito à manutenção do plano de saúde mesmo após rescisão contratual ou demissão, evitando-se descontinuidade de cuidados.

6. Tutela de Urgência

Dada a natureza progressiva do câncer, o Código de Processo Civil (art. 300) permite que o juiz conceda liminar para autorizar imediatamente a cirurgia ou tratamento, sem ouvir previamente a operadora, quando houver risco à saúde ou à vida. Essa medida é amplamente utilizada em ações contra negativas abusivas de cobertura.

7. Danos Morais e Materiais

A recusa indevida de tratamento oncológico, sobretudo em situação de urgência, gera dano moral presumido (in re ipsa), pois submete o paciente a sofrimento e angústia desnecessários. O reembolso de despesas realizadas de forma particular também é devido, conforme previsto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e já reconhecido em múltiplos precedentes.

8. Conclusão

O paciente com câncer no Brasil tem direito constitucional e legal a tratamento integral, rápido e adequado, incluindo cirurgias, medicamentos e exames. O descumprimento dessa obrigação por planos de saúde ou pelo próprio Estado pode ser combatido judicialmente com base na Constituição, no CDC, na Lei dos Planos de Saúde e na jurisprudência recente dos tribunais superiores.

A proteção à vida e à dignidade humana exige que a burocracia e o interesse econômico jamais se sobreponham à saúde do paciente oncológico

 
 
 

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